Práticas Tributárias - Aulas 1 e 2.

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AULA 1

  • Definição de Tributos e Nota Fiscal; 
  • Impostos, Taxas e Contribuições; 
  • Finalidades dos tributos.


AULA 2

  • Sistema Federal, Estadual e Municipal; 
  • Princípios constitucionais tributários; 
  • Competência Tributária.


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Aula 1 - Práticas Tributárias


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Definição de Tributos

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Origem dos Tributos

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Legislação Tributária

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Direito Tributário

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Código Tributário Nacional (CTN)

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Função dos Tributos

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Fato Gerador

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Relação Jurídica Tributária

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Sujeito Ativo

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Sujeito Passivo

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Obrigação Principal e Acessoria

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Competência dos Tributos

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Espécies de Tributos

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Imposto

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Taxa

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Contribuição de Melhorias


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Empréstimo Compulsório

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Nota Fiscal

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Aula 2 - Sistema Tributário

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Sistema Tributário Nacional

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Princípios Constitucionais

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Competência Tributária

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Sonegação Fiscal

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Remissão

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Incidência / Não Incidência

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Imunidade

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Isenção

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Elisão / Evasão / Conluio

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Aula Práticas Tributárias - Aulas 1 e 2

1. Prof. Wandick Rocha wandickrocha@yahoo.com.br http://contabilidademais.blogspot.com.br/ Práticas de Tributárias, Fiscais e Escrituração Eletrônica
2. a) Definição de tributos e nota fiscal; b) Impostos, taxas e contribuições; c) Finalidades dos tributos. AULA 1 – Introdução
3. O que é tributo?
4. Definição de Tributos A definição de tributo nos é apresentada pelo próprio Código Tributário Nacional (CTN), que em seu art. 3º versa que: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

5. Entendendo a Definição “...prestação pecuniária...” O tributo deve ser pago em dinheiro, não podendo ser pago in natura ou in labore, ou seja, por meio da entrega de bens, produção ou prestação de serviços em troca da quitação de tributos.
6. Entendendo a Definição “...prestação compulsória...” É a obrigação jurídica tributária, ou seja, obrigatório o pagamento do tributo.
7. Entendendo a Definição “...prestação diversa de sansão de ato ilícito...” A hipótese de incidência da regra jurídica tributária pode ser qualquer fato desde que seja lícito. Caso contrário, se for ilícito, o objeto da prestação não será tributo, mas sanção.
8. Entendendo a Definição “...prestação instituída por lei...” Nenhum tributo poderá ser exigido sem que a lei o estabeleça.

9. Entendendo a Definição “...prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada...” Os atos de cobrança dos tributos são de competência privativa da administração tributária, estando abrigado pelo princípio da legalidade.
10. Origem dos Tributos Primeiramente, cria-se o tributo dentro dos rígidos preceitos constitucionais e, posteriormente, institui-se sua cobrança, observado-se o princípio da anterioridade. Isto ocorre em função do princípio da legalidade onde é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir (instituir) ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
11. Legislação Tributária É por meio da Constituição Federal que são deliberadas as competência tributárias referentes à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Art. 145 a 162-CF). O Sistema Tributário Nacional é regulamentado pela Lei 5.172/96 e alterada pela Lei Complementar nº 118 (09/02/2005).

12. Direito Tributário O Direito Tributário é o ramo do direito especificamente criado para reger o sistema de arrecadação de receita tributária e os direitos e deveres do sujeito ativo e passivo. Pode-se, portanto, definir Direito Tributário como o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem as relações jurídicas entre os entes públicos e contribuintes, relativas a instituição e arrecadação dos tributos.
13. Código Tributário Nacional (CTN) O CTN - Código Tributário Nacional - é a Lei norteadora da aplicabilidade dos tributos, extensão, alcance, limites, direitos e deveres dos contribuintes, atuação dos agentes fiscalizadores e demais normas. O CTN com fundamento regula as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

14. Função dos Tributos Função fiscal: o objetivo é a arrecadação de recursos financeiros para o ente público. Ex.: IPI (União); ICMS (Estados); ISSQN (Prefeitura). Função extrafiscal: o objetivo é interferir no domínio econômico, buscando regular determinados setores da economia. Ex.: Isenção de IPI.
15. Função dos Tributos Função parafiscal: Quando ocorre a delegação, pela ente público, mediante lei, da capacidade tributária ativa à terceira pessoa (de direito público ou privado), de forma que esta arrecade o tributo, fiscalize sua exigência e utilize-se dos recursos auferidos para a consecução de seus fins. Ex.: Contribuição anual paga pelos advogados à OAB.

16. Fato Gerador Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Fato Gerador é o acontecimento que irá gerar a incidência do tributo, ou seja, é o fato ocorrido que faz com que o tributo tenha existência. Exemplo: o fato gerador do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é a industrialização ou fabricação de produtos.
17. Relação Jurídica Tributária Ocorrido o fato gerador da obrigação tributária principal, estabelece-se uma relação jurídica tributária que apresenta de um lado o sujeito ativo, que detêm o poder de exigir o pagamento de tributos e, de outro, o sujeito passivo que é o responsável pelo pagamento dos tributos, de forma obrigatória.

18. Sujeito Ativo O sujeito ativo da obrigação tributária, é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. (Art. 119 – CTN) Pode ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dentro das suas competências para instituir, alterar, fiscalizar e cobrar os tributos.
19. Sujeito Passivo O sujeito passivo da obrigação principal é chamado de contribuinte, quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador. É a pessoa física ou jurídica obrigada a fazer o recolhimento do tributo aos cofres públicos ou o pagamento da penalidade pecuniária.

20. Obrigação Principal e Acessória A obrigação principal é a de recolher o tributo aos cofres públicos ou pagar uma penalidade através de multa. A obrigação acessória é secundária para cumprir a parte burocrática e comprobatória do recolhimento de tributo. EX.: emitir nota fiscal, escriturar livros, entregar declaração, apresentar livros à fiscalização.
21. Competência dos Tributos A Constituição Federal de 1988 é que regulamenta a matéria e define os tipos de tributos e a sua competência, da União, dos Estado e do Distrito Federal e dos municípios da prerrogativa de instituir os tributos. A competência tributária é indelegável, irrenunciável e intransferível, ou seja, se um dos entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poderá tomar o seu lugar.

22. Espécies de Tributos Imposto Contribuição Taxa
24. Imposto Imposto é o recolhimento em dinheiro, feito pelo contribuinte, para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. É um tributo que serve para custear das despesas de administração, investimentos em obras de infraestrutura e serviços essenciais à população. O imposto não exige contrapartida.
25. Competência dos Impostos União: IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados Estados e DF: ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Municípios e DF: ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

26. Taxa Taxa é uma exigência do governo cobrada pelo uso de determinado serviço oferecido e pago em favor de quem presta este serviço. Esse pagamento é obrigatório porque sem ele o serviço não é efetuado. Ex.: pagamento das taxa de coleta de lixo. O taxa exige contrapartida.
27. Contribuição Especial Tributo cujo resultado da arrecadação é destinado ao financiamento da seguridade social e de programas que impliquem intervenção no domínio econômico, ao atendimento de interesses de classes profissionais, servindo-os de benefícios econômicos ou assistenciais. Ex.: INSS, PIS, COFINS, CSLL, CIDE, CRC, SENAI.
28. Contribuição de Melhoria Se origina da realização de obra pública que implique valorização de imóvel do contribuinte. Ex.: Asfaltamento.
29. Empréstimo Compulsório Tributo que consiste na tomada compulsória de certa quantidade em dinheiro do contribuinte a título de "empréstimo” para que este o resgate em certo prazo, conforme as determinações estabelecidas por lei. O empréstimo compulsório serve para atender a situações excepcionais, e só pode ser instituído pela União.

30. Nota Fiscal É o documento de emissão obrigatória que comprova a compra ou venda de mercadoria e prestação de serviços, por meio do qual o fisco apura os impostos. Com a nota fiscal o consumidor tem a garantia de que compra está corretamente formalizada e que os seus direitos estão assegurados.
31. a) Sistema Federal, estadual e municipal; b) Princípios constitucionais tributários; c) Competência Tributária. AULA 2 – Sistema Tributário
32. Como funciona o Sistema Tributário Nacional?
33. Sistema Tributário Nacional O Sistema Constitucional Tributário é o conjunto dos tributos que compõem o ordenamento jurídico, e também as normas tributárias de um determinado país. No Brasil, o sistema tributário é constitucional. A Constituição Federal não deixa lacunas no Sistema Constitucional Tributário, ou seja, a sua alteração impõe um procedimento mais solene e complexo do que o exigido na confecção de Leis ordinárias.

34. Sistema Tributário Nacional O Sistema Tributário Nacional é entendido como sendo o complexo formado pelos tributos instituídos no Brasil e os princípios e normas que os regem. No Brasil adota-se o princípio da estruturalidade orgânica do tributo, pelo qual a espécie tributária é determinada pelo seu fato gerador, com base na lei. O STN foi criado buscando harmonizar as relações da sociedade de forma a se atender aos seus princípios fundamentais.
35. Princípios Constitucionais Os princípios constitucionais tributários existem para proteger o contribuinte contra abusos de poder, que são: Princípio da inconstitucionalidade; Princípio de proteção fiscal; Princípio da isonomia; Princípio da capacidade tributária; Princípio da legalidade; Princípio da anterioridade; Princípio da irretroatividade; Princípio da uniformidade.
36. Princípio da Inconstitucionalidade A constitucionalidade de um tributo deve seguir todos os princípios elencados na Constituição, sob pena de serem refutados pelo Supremo Tribunal Federal por serem inconstitucionais. a lei tributária será inconstitucional, quando emanar contra os contribuintes faltosos, prevendo pena de prisão civil. Art. 5°, LXII - CF)

37. Princípio da Proteção Fiscal Concessão de mandato de segurança para proteger direito líquido e certo do contribuinte, perante a lei. Art. 5°, LXIX - CF
38. Princípio da Isonomia Não deve haver tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Art. 150, II - CF
39. Princípio da Capacidade Tributária Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Art. 145, §1º - CF

40. Princípio da Legalidade É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça. Art. 150, I - CF Só é possível diminuir ou isentar tributos, perdoar débitos, descrever infrações e cominar sanções ou criar obrigações acessórias por meio de lei. Art. 97 - CTN)
41. Princípio da Anterioridade É vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Art. 150, III - CF

42. Princípio da Irretroatividade É vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado. Art. 150, III, “a” - CF
43. Princípio da Uniformidade É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. Art. 151, I - CF
44. Competência Tributária A Constituição Federal de 1988 é que regulamenta a matéria e define os tipos de tributos e as suas competências, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, neste contexto, discorremos sobre os impostos de competência de cada um dos entes públicos.

45. Competência tributária FEDERAIS • IPI • ITR • CSLL • IR • II • COFINS • PIS/PASEP • CIDE • IE • IOF ESTADUAIS • ITCMD • ICMS • IPVA MUNICIPAIS • IPTU • ISSQN • IVVC • ITBI
46. O que é sonegação fiscal?
47. Sonegação Fiscal A sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. É flagrante e caracteriza-se pela ação do contribuinte em se opor conscientemente à lei. É um ato voluntário, consciente, em que o contribuinte busca omitir-se de imposto devido.

48. Remissão A remissão é uma forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor não pretendendo mais exigi-la. Para caracterizar remissão deve respeitar os requisitos: Ânimo ou vontade do credor para perdoar; Aceitação do perdão pelo devedor. Pode ser total ou parcial; expressa ou tácita.
49. Incidência / Não incidência A incidência corresponde ao fato ou situação em que o tributo é devido. Dado o fato gerador concreto recai ou incide sobre ele o tributo previsto na lei. A não incidência corresponde a um fato ou a uma situação que ficou fora do alcance da norma tributária. A não incidência pode decorrer de simples imunidade ou isenção.
50. Imunidade A imunidade consiste na vedação constitucional do tributo, sendo que a CF proíbe a instituição de tributos em certos casos. São imunes de impostos: templos de qualquer culto, partidos políticos, clubes, livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, produtos destinados a exportação.

51. Isenção É a dispensa feita do tributo devido através de lei ordinária (norma aditiva), que modifica a norma básica, fazendo com que um tributo devido não o seja recolhido, mesmo que tenha ocorrido o fato gerador. A isenção pode ser parcial ou total. A diferença entre imunidade e isenção consiste no seguinte: a imunidade é a dispensa do tributo por força da própria CF; a isenção é a dispensa do tributo por força de lei ordinária.
52. Elisão / Evasão / Conluio Elisão: economia fiscal lícita (planejamento tributário). Evasão: economia fiscal ilícita (fraude, sonegação). Conluio: ajuste (conchavo ou combinação maliciosa) para economia fiscal ilícita (evasão).

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