O documento discute a natureza social do ser humano e a necessidade da criação do Estado para organizar a sociedade e proporcionar o bem-estar coletivo através da promoção da saúde, segurança e educação. Também aborda a divisão dos poderes e recursos necessários para a organização da sociedade de acordo com normas legais.
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Aula Noções de Direito para concurso PDF
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RESUMO Noções de Direito para concurso PDF
NOÇÕES DE DIREITO
1. O homem é um ser social e desde o início de sua existência na terra tem vivido em sociedade. Esta foi a forma que ele encontrou para melhor suprir algumas de suas necessidades coletivas, tais como segurança.
2. HOMEM SER SOCIAL
3. COM O CRESCIMENTO DAS AGLOMERAÇÕES HUMANAS, A SOCIEDADE FOI SE TORNANDO CADA VEZ MAIS COMPLEXA, HAVENDO NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DE UM ENTE COM PODERES DE ORGANIZAR E EXECUTAR AS TAREFAS DE INTERESSE COLETIVO.
4. O ESTADO VISA PROPORCIONAR O BEM ESTAR À SOCIEDADE ATRAVÉS DA PROMOÇÃO DA SAÚDE, SEGURANÇA, EDUCAÇÃO, ETC.
5. BEM ESTAR ORDEM SOCIAL ESTABELECER RESTRIÇÕES DETERMINAR LIMITES
6. ORGANIZAÇÃO A organização da sociedade se verifica através da edição de normas de toda espécie. DIVISÃO DE PODERES Executivo, Legislativo e Judiciário NECESSIDADES Recursos materiais e humanos
7. “ Ubi societas, ibi jus ” “ Onde está a sociedade, está o direito. Onde está o direito, está a sociedade.”
8. DIREITO DETERMINA REGRAS DA VIDA EM SOCIEDADE
9. DIREITO É O CONJUNTO DE NORMAS GERAIS E POSITIVAS, QUE REGULAM A VIDA SOCIAL (Radbruch)
10. DIREITO Conceito básico de direito : A palavra “direito” vem do latim directum , que supõe a idéia de regra, direção. Juridicamente se considera direito como norma de conduta social , garantida pelo poder político e organizadora da sociedade em suas partes fundamentais, de modo a serem atingidas determinadas finalidades.
11. É UM REGRAMENTO DE CONDUTA O direito não existe sem sociedade. Como norma de conduta, o direito atribui faculdade ou poderes a uma parte e impõem a outra, obrigações. Portanto, o Direito se expressa por meio de normas que enlaçam o direito de uma parte, com o dever de outra. O direito é parte integrante da vida diária. As regras de conduta ou normas obrigatórias são necessárias para extinguir conflitos e criar uma certa ordem entre as diversas pessoas de uma mesma sociedade.
12. O Direito não constitui um fim, mas um meio (direitos e deveres) para tornar possível a convivência e o progresso social. Sua característica é essencialmente humana, instrumento para o convívio social
13. DIREITO Sentido Comum Jurídico
14. DIREITO POSITIVO DIREITO NATURAL Idéia abstrata do direito - inspiração Ordenamento jurídico em vigor
15. Direito Natural O homem sempre teve consciência de direitos fundamentais decorrentes de sua natureza, que não viessem de pactos, contratos, convenções ou tratados. De uma certa forma existem tendências gerais, comuns a todos os homens, de iguais emoções, impulsionando-os. Atos humanos seriam acolhidos ou repudiados por uma consciência coletiva, capaz, naturalmente de separar o bem, do mal. O certo do errado, o direito do torto, o justo do injusto. O direito natural é a idéia abstrata de direito, ou seja, aquilo que corresponde ao sentimento de justiça da comunidade. Os gregos criticavam as leis e mostravam-se céticos ao direito, porque diziam eles que as leis eram feitas exclusivamente com motivações políticas, e ditadas por elas. É famosa a passagem, que afirmavam que aquilo que é natural é em todos os lugares. O mesmo fogo, diziam, que arde na Grécia arde na Pérsia, porém as leis vigentes na Grécia divergem daquelas vigentes na Pérsia. Logo o fogo é natural; o direito, simplesmente artificial.
16. Direito Positivo Ao contrário do direito natural, o Direito Positivo é aquele conjunto de regras elaborados e vigentes num determinado país em determinada época. São as normas, as leis, todo o sistema normativo posto, ou seja, vigente no país. Exemplo: Código Civil, Código Penal, Código Comercial, Código de Defesa do Consumidor, Leis esparsas... DIREITO POSITIVO & DIREITO NATURAL O direito positivo, por exemplo, uma lei, não obriga ao pagamento de duplicata prescrita, ao passo que para o direito natural esse pagamento seria devido e correto.
17. Direito comporta cinco realidades diferentes: Norma: a regra social obrigatória. Faculdade: a prerrogativa que o Estado tem de criar leis. Justo: o que é devido por justiça. Ciência: a sistematização teórica e racional do Direito. Fato Social: o está ligado aos fatos sociais – econômicos, artísticos, culturais, esportivos, etc.
18. Norma É o mandamento de um comportamento normal, extraído do senso comum de justiça de cada coletividade. Ex: pertence ao senso comum que não se deve matar, roubar, furtar ou estuprar, logo a ordem natural de conduta é não matar, não furtar, não estuprar, e assim por diante. A norma, portanto, é uma regra proibitiva não escrita, que se extrai do espírito dos membros da sociedade, isto é, do senso de justiça do povo. Lei É a regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de tornar expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso pela sociedade. É o meio pelo qual a norma aparece e torna obrigatória sua observância. De acordo com o princípio da reserva legal, não há crime sem lei que o descreva. Assim, a lei é descritiva e não proibitiva. A norma sim é que proíbe.
19. LEI Leis são as regras que se estabelecem para disciplinar o comportamento do homem na sociedade, realizando o ideal de justiça, solucionando equilibradamente os interesses individuais em conflito. A lei se caracteriza pela bilateralidade , ou seja, por enlaçar o direito de uma parte com o dever de outra, por disciplinar uma relação social entre duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas), na qual uma parte tem a faculdade de exigir a observância do dever jurídico imposto pela norma à outra parte.
20. LEI A norma jurídica exerce pressão social sobre seus destinatários, obrigando-os a observá-la. A ameaça de aplicação de uma sanção, coloca o destinatário da norma no seguinte dilema: observar espontaneamente a regra de direito ou sofrer uma sanção aplicada pelo Estado. As normas jurídicas são diferentes das normas morais ou religiosas, pois as últimas você aceita por sua vontade, sem coerção.
21. LEI São características das Leis: a) Estabelecer justiça – a lei tem por finalidade principal estabelecer justiça entre os homens, seu fundamento é dar a cada um o que é seu. b) Impor deveres a uma parte – a lei impõe o cumprimento de um dever ou obrigação a uma das partes. Aquele que assumiu um compromisso terá de cumpri-lo da forma e dentro do prazo estabelecido.
22. LEI c) Atribuir direitos à outra parte – à parte lesada poderá exigir o cumprimento da obrigação imposta à outra parte. Diante do descumprimento, o que foi lesado pode exigir o cumprimento da obrigação na forma e no prazo estabelecido. d) Poder ser imposta pelo uso da força – se a norma jurídica não for obedecida, o Estado poderá impô-la pelo uso da força, visto que à parte prejudicada tem o direito de pedir a aplicação das sanções previstas. Exemplos: Condenação por perdas e danos ou medida de busca e apreensão.
23. LEI e) São de conhecimento geral – Há presunção absoluta de que toda população conhece as normas. Art. 3º da LICC – “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
24. LEIS Quanto a origem legislativa: A) Federais; B) Estaduais; C)Municipais.
25. FONTES DO DIREITO Fonte material: é o motivo pelo qual se cria uma norma jurídica. O Direito não é um produto arbitrário da vontade do legislador, mas uma criação que se lastreia no querer social. É a sociedade como centro de relações de vida, como sede de acontecimentos que envolvem o homem, quem fornece ao legislador os elementos necessários à formação dos estatutos jurídicos.
26. FONTES DO DIREITO Como causa produtora do Direito, as fontes materiais são constituídas pelos fatos sociais, pelos problemas que emergem na sociedade e são condicionados pelos chamados fatores do Direito , como a Moral, a Economia, a Geografia, etc. As normas sempre nascem após os fatos. As regras ou normas do Direito não nascem ao acaso, mas sim da própria realidade de uma sociedade, refletindo o seu sistema de valores e tendo por finalidade estabelecer, para as pessoas que formam a sociedade, ordem, equilíbrio e harmonia.
27. FONTES DE DIREITO Fontes formais: são meios pelos quais o Direito se manifesta, são os meios pelos quais o Direito pode ser conhecido. Fontes formais são os meios de expressão do direito, as formas pelas quais as normas jurídicas se exteriorizam. As principais fontes formais do Direito são: a lei, o costume, a doutrina e a jurisprudência
28. FONTES DO DIREITO Vejamos: a) Lei – é a norma jurídica escrita, obrigatória e executória, elaborada pelo legislador, ou seja, por órgãos do Estado, dotados de poder legislativo (assembléias legislativas, chefe de Estado). É, portanto, fruto de elaboração consciente e refletida. b) Costume – é o comportamento das pessoas de uma sociedade. O costume nasce de uma prática geral, espontaneamente, sem leis escritas, e que as pessoas respeitam como uma regra natural e não prevista em lei.
29. FONTES DO DIREITO Jurisprudência – todo processo tem uma sentença final, que poderá ser alvo de recurso à uma instância superior, ou seja, ao tribunal, que é composto por um colegiado de juízes superiores àqueles que julgou, chamados desembargadores. A decisão dos desembargadores, se por várias vezes entendem a mesma decisão, passam a ser respeitadas como normas jurídicas.
30. FONTES DO DIREITO d) Doutrina – é o conjunto de estudos sobre o direito. Consiste nas lições e estudos originados dos pareceres dos juristas ou jurisconsultos de notório saber jurídico, que servem de base ao sistema do direito. Esse trabalho consiste em livros, comentários, aulas, pareceres, monografias, etc., que abordem o estudo de determinado assunto de direito.
31. PRINCIPAIS RAMOS DO DIREITO A divisão fundamental do direito é: Direito Público e Direito Privado O interesse protegido pelo direito determina a sua natureza.
32. PRINCIPAIS RAMOS DO DIREITO Direito público é o direito composto, inteiro ou predominantemente, por normas de ordem pública. Direito privado é o composto, inteiro ou predominantemente, por normas de ordem privada .
33. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Normas de ordem pública são normas imperativas, de obrigatoriedade inafastável. Normas de ordem privada são normas de caráter supletivo, que vigoram apenas enquanto à vontade dos interessados não dispuser de modo diferente do previsto pelo legislador.
34. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A punição por tentativa de homicídio, por exemplo, é inafastável, mesmo havendo concordância da vítima, por se tratar de norma de ordem pública , prevista no Código Penal. Já a divisão das despesas com a construção de um muro divisório pode ser dispensada, por acordo ou omissão dos interessados por se tratar de norma de ordem privada .
35. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO DIREITO PÚBLICO (exemplos) Interno = Direito Constitucional Direito Administrativo Direito Penal Direito Tributário Direito Ambiental Externo = Direito Internacional Publico
36. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO DIREITO PRIVADO (exemplos) Direito Civil Direito Empresarial Direito do Consumidor
37. DIRE ITO PÚBLICO E PRIVADO Exceto para fins didáticos, encontra-se superada a distinção entre direito público e privado, segundo a qual aquele tem por objeto o interesse da coletividade e este possui a finalidade de satisfazer as necessidades ou utilidades particulares