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Este documento fornece uma introdução abrangente sobre direito tributário no Brasil. Ele define tributos e classifica-os em impostos, taxas, contribuições de melhoria e outras categorias. Também discute princípios como legalidade, isonomia e capacidade contributiva que regem o sistema tributário brasileiro. 


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Introdução ao Direito Tributário

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 Definição de Tributo

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 Definição do Código Tributário Nacional

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 Classificação da Constituição

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 Imposto

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Taxa

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Contribuições

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Fontes do Direito Tributário

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Competência Tributária

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 Competência Extraordinária

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Princípios Constitucionais Tributários

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Imunidades Tributárias

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Obrigação Tributária

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Fato Gerador

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Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

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 Crédito Tributário

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 Decadência e Prescrição

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Exclusão do Credito Tributário

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Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

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Impostos em Espécie

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Direito Tributário para Concursos

Aula Direito Tributário


1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRTIO Prof.Dra. Angélica Carlini www.carliniadvogados.com.br/artigos [email_address]

2. DIREITO TRIBUTÁRIO O Estado desenvolve atividades políticas, econômicas, sociais, administrativas, financeiras e educacionais que têm por fim regular a vida humana em sociedade. A finalidade essencial do Estado é a realização do bem comum com a satisfação das necessidades públicas.

3. DIREITO TRIBUTÁRIO Os objetivos fundamentais do Estado brasileiro estão dados no artigo terceiro da Constituição Federal; São eles: constituir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


4. DIREITO TRIBUTÁRIO Para alcançar esses objetivos o Estado necessita de recursos financeiros que são obtidos por intermédio da atividade financeira do Estado; Essa atividade consiste em: receita, gestão e despesa.

5. DIREITO TRIBUTÁRIO RECEITA – refere-se a entrada definitiva por meio dos recursos patrimoniais. Pode ser: ORIGINÁRIA – aquela auferida por meio da exploração de bens e serviços públicos. Ex. doações, uso de bens públicos, preço ou tarifas; DERIVADA – aquela auferida por meio de poder coercitivo ou de império. Ex. tributos e penalidades.

6. DIREITO TRIBUTÁRIO GESTÃO – corresponde a administração e conservação do patrimônio público; DESPESA – consiste no emprego dos recursos patrimoniais para a realização dos fins visados pelo Estado.


7. DEFINIÇÃO DE TRIBUTO É uma prestação pecuniária que deve ser exigida por lei, para o custeio de despesas coletivas; O tributo resulta de uma exigência do Estado, cuja finalidade é financiar as despesas públicas, seja com guerra, com segurança interna ou com o que seja necessário para o bem estar dos cidadãos.

8. DEFINIÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada; Por partes, tributo é: prestação compulsória – de cumprimento obrigatório e não voluntário;

9. DEFINIÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Prestação pecuniária – significa as prestações em dinheiro ou em algo que o represente; Prestação que não constitui sanção de ato ilícito – não configura punição pela prática de infrações; Prestação instituída em lei – princípio da estrita legalidade. É necessário o consentimento do cidadão para que exista o tributo, por isso a necessidade de expressa previsão legal;

10. DEFINIÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Prestação cobrada mediante atividade administrativa vinculada – a constituição do crédito tributário é realizada pelo lançamento tributário (ato administrativo), que é ato vinculado e não discricionário. A arrecadação é dever da autoridade, em razão da indisponibilidade do tributo.


11. Classificação da constituição A Constituição Federal classifica os tributos em: imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais; O nome é indiferente, o que importa é a hipótese de incidência tributária ou o fato gerador, pois eles revelarão a espécie tributária; A base de cálculo (que é uma dimensão do fato gerador) ajuda a confirmar a espécie do tributo. Analisando o fato gerador e a base de cálculo podemos chegar à espécie do tributo.

12. IMPOSTO É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte; São chamados de tributos não vinculados, porque não estão atrelados a nenhuma ação estatal. Sua arrecadação não tem em regra uma destinação específica. Destinam-se ao financiamento de atividades gerais do Estado; Distinguem-se entre si pelos respectivos fatos geradores e bases de cálculo: ser proprietário de imóvel urbano; auferir renda; realizar operações de seguro; importar produtos estrangeiros; Eventualmente, poderão ter sua receita vinculada a finalidades específicas (saúde, educação, etc)


13. TAXA Pode ser definida como uma prestação pecuniária exigida pelo Estado, em virtude da lei, pela realização de uma atividade que afeta diretamente o obrigado; É o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; Incluem-se na categoria dos tributos vinculados a uma ação estatal; Existem taxas de serviços públicos e taxas de poder de polícia.

14. TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO O fato gerador da cobrança de uma taxa é o serviço público específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, desde que sua utilização seja compulsória; Serviço público específico é aquele que pode ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas. Divisível será o serviço público que for suscetível de utilização, separadamente, por cada um de seus usuários.


15. TAXA DE PODER DE POLÍCIA Tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia Poder de polícia é definido pelo Código Tributário Nacional como a atividade da administração pública, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiêne, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

16. TAXA DE PODER DE POLÍCIA Regular é o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal, sem abuso ou desvio do poder; O valor cobrado pelo Município para a emissão de licenças, autorizações e alvarás são exemplos de regular exercício de poder de polícia.


17. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA É o tributo que tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas; Trata-se de tributo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e está vinculado a uma ação estatal: execução de obra pública que valorize a propriedade do indivíduo; O fato gerador não é a execução da obra pública, mas a melhoria que ela agrega.

18. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA A lei exige que o poder público cumpra as seguintes etapas: publicação prévia do memorial descritivo da obra, orçamento dos custos da obra, determinação da parcela do custo da obra que será financiada pela contribuição de melhoria, delimitação da zona beneficiada, determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas; A cobrança só pode ser feita depois de concluída a obra, total ou parcialmente, de modo que a valorização já tenha ocorrido, e somente pode atingir o território do ente público responsável pela obra; Sua arrecadação deve ser destinada exclusivamente para custear a obra pública.


19. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS São instituídos mediante lei complementar para: Atender às despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; Nos casos de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional Não caracteriza receita definitiva, na medida em que é tributo restituível.

20. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS São tributos cuja característica principal é a FINALIDADE para a qual foram criados; A CF não estabelece quais seriam os fatos geradores dessas contribuições, mas apenas a finalidade que devem alcançar; O legislador da União está autorizado a instituir contribuições características similares a impostos e taxas para atender a uma das finalidades indicadas pelo constituinte.


21. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Como visam atingir certas finalidades, o produto de sua arrecadação deve estar vinculado ao custeio de uma atividade de competência federal; Elas se subdividem em contribuições sociais (gerais e para a seguridade social), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE – combustível, marinha mercante, açúcar e alcool, entre outras), Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas (corporativas), e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).

22. FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO Lei – é a fonte fundamental do direito tributário; Emendas Constitucionais; Tratados e Convenções Internacionais – porque é a União que os celebra; Leis Complementares; Leis Ordinárias; Leis Delegadas; Medidas Provisórias; Decretos Legislativos; Resoluções do Senado Federal.


23. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É a aptidão inerente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para criar, modificar e extinguir tributos, mediante a expedição de lei; O princípio da legalidade – os tributos só podem ser criados por lei; A CF não cria tributos, mas outorga competência tributária para os agentes políticos, ou seja, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios para criar, extinguir e modificar tributos.

24. CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Indelegabilidade – a competência tributária não é passível de delegação, porque a CF ao repartir a competência, o fez de maneira rígida e inflexível; Irrenunciabilidade – os agentes políticos não podem renunciar à sua competência tributária; Incaducabilidade – o não uso, ainda que por um tempo prolongado, da competência tributária pelo ente político não implica em caducidade, ou seja, em perda da competência.

25. CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Inalterabilidade – os entes políticos não podem ampliar sua competência tributária. Somente uma emenda constitucional pode realizar essa modificação; Facultatividade – o ente federativo pode exercer ou não sua competência tributária. É o caso do imposto sobre grandes fortunas que, até hoje, a União não instituiu embora possa fazê-lo; Privatividade – as competências conferidas pelo CF a determinado ente federativo implicam interdição desse poder para qualquer outro ente federativo.


26. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ORDINÁRIA Ordinária privativa ou exclusiva – é aquela atribuída com exclusividade a determinado ente político. Na CF só a União tem competência para criar imposto sobre a renda, e só os Estados e o Distrito Federal para o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços;

27. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ORDINÁRIA Ordinária comum – é aquela atribuída conjuntamente à União, aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, no tocante a instituição de taxas e contribuições de melhoria. A CF não elenca quais as taxas e as contribuições de melhoria que podem ser criadas pelos entes federativos. Será competente para instituí-lo quem efetivamente prestar o serviço.

28. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ORDINÁRIA Ordinária residual ou remanescente – tudo o que não estiver compreendido na competência privativa ou ordinária constitui o campo da competência residual ou remanescente. É facultado à União, mediante lei complementar, criar outros impostos desde que não sejam cumulativos nem tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais impostos previstos na CF. Do resultado da arrecadação de tais impostos, 20% deverão ser repartidos com os Estados e o Distrito Federal.

29. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESPECIAL Privativa ou exclusiva – competência para criar contribuições especiais com exclusividade por determinado ente federativo. É a competência para criar contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas como instrumento de sua atuação na área.


30. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESPECIAL Especial Comum – é aquela atribuída a todos os entes públicos, como a cobrança de contribuição cobrada de seus funcionários para custear regime previdenciário; Especial Residual – para criar contribuições sociais não previstas e não cumulativas com outras já existentes.

31. COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA Está relacionada a um evento extraordinário como guerra ou investimento público; É competência atribuída à União com relação aos empréstimos compulsórios e aos impostos extraordinários.

32. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS Legalidade – somente mediante lei são possíveis a instituição e a majoração de tributos. A lei instituidora do tributo deve definir todos os aspectos referentes ao fato gerador, sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquota; Isonomia ou igualdade tributária – todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, por isso não pode haver tratamento desigual para os contribuintes, salvo aquele que a própria lei permitir (isenções).

33. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS Capacidade Contributiva – sempre que possível os impostos serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Deve ser evitada a tributação excessiva ou desproporcional. Três são os índices de capacidade contributiva: renda, patrimônio e consumo de bens e serviços; A capacidade contributiva deve respeitar a necessidade do mínimo existencial.


34. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS Irretroatividade – é vedada cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado; O início da vigência da lei se dá, normalmente, depois de sua publicação e o transcurso da vacatio legis.

35. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS Anterioridade – a lei que cria ou majora tributos só entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação e depois de decorridos 90 dias da respectiva publicação; Exercício financeiro é o período de tempo para o qual a lei orçamentária aprova a receita e a despesa pública.

36. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS Vedação de tributo com efeito de confisco ou da proibição de confisco – é a proibição a tributos que sejam excessivamente onerosos, antieconômicos, inviabilizando o desenvolvimento das atividades econômicas capazes de produzir riquezas; Como não existem critérios objetivos para identificar uma cobrança confiscatória, a definição de confisco há de se pautar pela razoabilidade (dentro da lógica do razoável).

37. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS Uniformidade geográfica – É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre diferentes regiões do país.


38. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS Liberdade de tráfego – os entes tributantes não podem estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. Com isso protege-se a liberdade de locomoção de pessoas e bem; Não atinge os pedágios, que são cobrados pela utilização de vias conservadas.

39. PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS ESPECÍFICOS Não-cumulatividade – é o princípio que evita a chamada incidência “em cascata”, como acontecia com a CPMF. Existe vedação expressa para o IPI; Progressividade – determina que quanto maior a base de cálculo maior será a alíquota. Aplica-se ao IR, ao IPTU e ao ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural).

40. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS É o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação; O que é imune não pode ser tributado; É uma limitação de competência tributária.

41. TIPOS DE IMUNIDADE Imunidade recíproca – é vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços umas das outras. O mesmo se dá para as autarquias e fundações públicas; Imunidade de templos – de qualquer culto. As imunidades abrangem o patrimônio, os bens e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da instituição religiosa.

42. TIPOS DE IMUNIDADE Partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei – Livros, periódicos e papel destinado a sua impressão – essa imunidade visa proteger a liberdade de manifestação do pensamento, e o direito de informar e ser informado.

43. OUTRAS IMUNIDADES Há previsão legal específica para outra imunidades; Exemplo: IPI – produtos destinados ao exterior; ITR – pequenas globais rurais, definidas em lei, explorando-a o proprietário que não possua outro imóvel; ICMS – operações que destinem petróleo, combustíveis e lubrificantes dele derivados a outros estados; entre outros; Também podem ser aplicadas imunidades para taxas e contribuições especiais.


44. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA É o vínculo entre o sujeito ativo (fisco) e o sujeito passivo em função de uma prestação de cunho patrimonial; Obrigação principal – é a obrigação tributária instituída por lei que tem por objeto a entrega de determinado montante em dinheiro aos cofres públicos; Obrigação acessória – é a obrigação tributária instituída por lei que tem por objeto fazer ou deixar de fazer algo no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. Ex. emitir nota fiscal, não aceitar mercadoria desacompanhada de documentação legalmente exigida, cadastra-se corretamente quando abrir uma empresa, entre outras.

45. FATO GERADOR É a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência. É composta dos seguintes aspectos: Aspecto material – descrição de um comportamento de pessoas físicas ou jurídicas que dá ensejo a uma obrigação tributária; Aspecto quantitativo – indica o valor a ser pago pelo sujeito passivo.


46. FATO GERADOR Aspecto temporal – determina o exato instante em que se considera o fato gerador; Aspecto espacial – estabelece o local da ocorrência do fato gerador; Aspecto subjetivo – aponta quem são os sujeitos da relação jurídica tributária (sujeito ativo e sujeito passivo).

47. SUJEITO ATIVO e SUJEITO PASSIVO Sujeito ativo – é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária; Sujeito passivo – pode ser contribuinte – que tem relação pessoal e direta com o fato gerador; ou, responsável – que sem contribuinte tem algum vínculo com o fato gerador e a lei lhe atribui a condição de responsável.

48. CRÉDITO TRIBUTÁRIO É o vínculo jurídico por força do qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária; Lançamento – é a atividade administrativa vinculada que constitui o crédito tributário.


49. MODALIDADES DE LANÇAMENTO Lançamento de ofício- nenhuma participação do sujeito passivo; o Fisco dispõe das informações e efetua o lançamento; Lançamento por declaração – o sujeito passivo presta informações e o Fisco lança com base nessas informações; Lançamento por homologação – o sujeito passivo apura o valor do tributo e faz pagamento antecipado sem a participação do Fisco; posteriormente, o Fico homologará tácita ou expressamente.

50. LEGISLAÇÃO APLICÁVE AO LANÇAMENTO É aquela em vigor na data da ocorrência do fato gerador quanto à definição do fato gerador, da base de cálculo, da alíquota ou de outro critério de determinação do valor do tributo; Para as penalidades aplica-se a mais favorável ao sujeito passivo; Para os aspectos procedimentais e para os poderes de fiscalização, a lei em vigor na data do lançamento.


51. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A suspensão impede o Fisco de exercitar atos de cobrança; Suspendem o crédito tributário: o parcelamento; o depósito de seu montante integral; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.

52. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO É o desaparecimento do crédito tributário; Extinguem o crédito tributário: o pagamento, a compensação, a prescrição e a decadência, o pagamento antecipado, a decisão administrativa irreformável que não mais possa ser objeto de ação anulatória, a dação em pagamento em bens imóveis, entre outras.

53. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Decadência - é a perda do direito de efetuar o lançamento depois de transcorrido o prazo de cinco anos; Regra geral – prevê que a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Regra Especial – é utilizada para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação e nos casos em que tenha ocorrido efetivamente a antecipação do pagamento. Determina que o início da contagem do prazo decadencial é a data do fato gerador.

54. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Prescrição – é a perda do direito de executar a dívida fiscal, ou seja, a perda do direito de cobrar judicialmente o crédito tributário; Início da contagem: data da constituição definitiva do crédito tributário; Prazo – cinco anos.


55. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Excluem o crédito tributário a isenção e a anistia; Isenção – é o favor legal consubstanciado na dispensa de pagamento de tributo devido ou uma limitação do campo de incidência do imposto; Anistia – é o perdão das penalidades pecuniárias antes da constituição do crédito tributário.

56. GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Existe meios para assegurar que o sujeito passivo pague sua dívida com a Fazenda Pública; São eles: a totalidade dos bens do devedor responde pelo crédito tributário, excetuando-se os bens impenhoráveis; possibilidade de indisponibilidade dos bens do devedor que não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal; presunção de fraude na alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, exceto se reservados bens suficientes para o pagamento da dívida inscrita; preferência do crédito referente ao valor do tributo e dos juros de mora a todos os demais créditos na fal6encia, excetuando-se os créditos trabalhistas e os créditos com garantia real.


57. IMPOSTOS EM ESPÉCIE - UNIÃO Imposto de importação (II); Imposto de Exportação (IE); Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); Imposto sobre Grandes Fortunas (IGP)

58. IMPOSTOS EM ESPÉCIE - UNIÃO Impostos extraordinários – em caso de guerra externa ou sua iminência, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos cessadas as causas de sua criação.

59. IMPOSTOS EM ESPÉCIE – ESTADOS E DISTRITO FEDERAL Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD); Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

60. IMPOSTOS EM ESPÉCIE - MUNICIPAIS Impostos sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); Imposto sobre Serviços (ISS).


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